Hermenêutica
Hermenêutica do grego hermeneuein é hodiernamente tida como
uma teoria ou filosofia da interpretação, capaz de tornar compreensível
o objeto de estudo mais do que sua simples aparência ou superdiclidade.
O verbo interpretar, em nossos dicionários significa ajuizar a intenção, o sentido
de; explicar ou aclarar o sentido de; traduzir, decifrar, esclarecer,
etc., entretanto, é preciso esclarecer-se que a Hermenêutica visa
revelar, descobrir, perceber qual o significado mais
profundo daquilo que está na realidade manifesta. Pela Hermenêutica
descobre-se o significado oculto, não manifesto, não só de um texto
(escrito senso), mas também da linguagem.
O termo Hermenêutica ingressou na teologia protestante substituindo a expressão latina ars interpretandi
(= a arte da interpretação). Como doutrina da arte da interpretação, a
Hermenêutica se relacionava, na antiguidade grega, à gramática, à
retórica e a dialética e sobre tudo com o método alegórico, para
permitir a conciliação da tradição (os mitos) com a consciência
filosoficamente esclarecida. Mais tarde, a arte da interpretação foi
assumida, por teólogos judeus, cristãos e islâmicos, além de ser
aplicada a interpretação do Corpus iuris canonici na tradição da
jurisprudência. Isso mostra que a Hermenêutica, já entendida como a arte
da interpretação, se tornava presente cada vez que a tradição entrava
em crise, sobretudo na época da Reforma Protestante.
Levando-se em conta que a Hermenêutica pode ser definida como a arte da
interpretação, deduz-se, obviamente que a Hermenêutica é compreensão. A
Hermenêutica Jurídica seria então a compreensão que daria o sentido a
norma. Isso quer dizer que na norma ou no texto jurídico há sempre um
sentido que não está explicitamente demonstrado para que possa ser
alcançado de forma essencialista.
Hermenêutica Jurídica, como
arte da interpretação jurídica, é um processo de construção e
re-construção. A relação sujeito objeto na interpretação jurídica,
portanto, não é uma relação meramente contemplativa, onde a dogmática
jurídica se apresenta como verdade absoluta, quase como verdade
revelada, mas uma atividade subjetiva, onde o sujeito tem o papel ativo,
mesmo se considerado que grande parte da interpretação só pode ser
realizada a partir de conceitos previamente estabelecidos pela tradição
na qual o sujeito está inserido, ou jogado.
Deste modo, ao
interpretar uma norma jurídica, o jurista terá compreensão desse objeto,
desse fenômeno jurídico, mediante um instrumento que irá
proporcionar essa compreensão. Tal instrumento é a linguagem. Note-se,
entretanto, que linguagem, como instrumento para a compreensão e
interpretação, não é um terceiro elemento, um ente à parte nessa relação
sujeito-objeto, mas condição de possibilidade de interpretação da norma
jurídica.
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