quarta-feira, 13 de março de 2013

Hermenêutica

 

Hermenêutica do grego hermeneuein é hodiernamente tida como uma teoria ou filosofia da interpretação, capaz de tornar compreensível o objeto de estudo mais do que sua simples aparência ou superdiclidade.
O verbo interpretar, em nossos dicionários significa ajuizar a intenção, o sentido de; explicar ou aclarar o sentido de; traduzir, decifrar, esclarecer, etc., entretanto, é preciso esclarecer-se que a Hermenêutica visa revelar, descobrir, perceber qual o significado mais profundo daquilo que está na realidade manifesta. Pela Hermenêutica descobre-se o significado oculto, não manifesto, não só de um texto (escrito senso), mas também da linguagem.
O termo Hermenêutica ingressou na teologia protestante substituindo a expressão latina ars interpretandi (= a arte da interpretação). Como doutrina da arte da interpretação, a Hermenêutica se relacionava, na antiguidade grega, à gramática, à retórica e a dialética e sobre tudo com o método alegórico, para permitir a conciliação da tradição (os mitos) com a consciência filosoficamente esclarecida. Mais tarde, a arte da interpretação foi assumida, por teólogos judeus, cristãos e islâmicos, além de ser aplicada a interpretação do Corpus iuris canonici na tradição da jurisprudência. Isso mostra que a Hermenêutica, já entendida como a arte da interpretação, se tornava presente cada vez que a tradição entrava em crise, sobretudo na época da Reforma Protestante.
Levando-se em conta que a Hermenêutica pode ser definida como a arte da interpretação, deduz-se, obviamente que a Hermenêutica é compreensão. A Hermenêutica Jurídica seria então a compreensão que daria o sentido a norma. Isso quer dizer que na norma ou no texto jurídico há sempre um sentido que não está explicitamente demonstrado para que possa ser alcançado de forma essencialista.
Hermenêutica Jurídica, como arte da interpretação jurídica, é um processo de construção e re-construção. A relação sujeito objeto na interpretação jurídica, portanto, não é uma relação meramente contemplativa, onde a dogmática jurídica se apresenta como verdade absoluta, quase como verdade revelada, mas uma atividade subjetiva, onde o sujeito tem o papel ativo, mesmo se considerado que grande parte da interpretação só pode ser realizada a partir de conceitos previamente estabelecidos pela tradição na qual o sujeito está inserido, ou jogado.
Deste modo, ao interpretar uma norma jurídica, o jurista terá compreensão desse objeto, desse fenômeno jurídico, mediante um instrumento que irá proporcionar essa compreensão. Tal instrumento é a linguagem. Note-se, entretanto, que linguagem, como instrumento para a compreensão e interpretação, não é um terceiro elemento, um ente à parte nessa relação sujeito-objeto, mas condição de possibilidade de interpretação da norma jurídica.

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